Abstract
uma das teses fundamentais de Habermas no que diz respeito à relação entre direito e moral é que o direito alivia três exigências que são feitas à moral, quais sejam, exigência cognitivas, motivacionais e organizacionais. Os defensores de uma relação forte entre direito e moral, como por exemplo Dworkin, sustentam que a moral deve ser chamada para resolver os casos difíceis do direito. Ora, Habermas parece afirmar justamente o contrário, a saber, que é o direito que é chamado a suprir um déficit cognitivo da moral. O texto explora as consequências dessa afirmação para a teoria discursiva do direito de Habermas, em relação a uma das teses fundamentais do positivismo jurídico, qual seja, a de que a moral não pode ser um fundamento para o direito justamente por causa de sua indeterminação cognitiva, razão pela qual os positivistas jurídicos afirmam o elemento de decisão última da autoridade do direito, sem que, para tal, o conteúdo seja o ponto determinante. O texto coteja o quanto a teoria discursiva do direito de Habermas se aproxima ou se afasta dessa tese fundamental do positivismo jurídico.